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PROCON AMAZONAS, EMITE NOTA SOBRE PREÇO DO COMBUSTÍVEL EM MANAUS


O Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (Procon-AM) tem como objetivo a proteção dos cidadãos nas relações de consumo e competência para fiscalizar os postos de combustíveis na condição de fornecedor de produto ou prestador de serviços.

Os PROCONs são órgãos oficiais locais, podendo ser estaduais, distrital e municipais de defesa do consumidor. Foram criados especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, destinados a efetuar a defesa e a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, sendo que sua principal atividade é a fiscalização e a aplicação da legislação consumerista.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei 8.078/90 também criou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, marco este, na evolução da defesa do consumidor brasileiro.

Em 2012, por meio do Decreto n. 7.738, criou-se a Secretaria Nacional do Consumidor, à qual cabe exercer as competências estabelecidas na Lei. 8.078/90 tais como formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.

A REGULAÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTIVEL

Os postos de combustíveis estão sujeitos à fiscalização de diversos órgãos e entidades públicas. A competência do órgão regulador – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), é definida pela Lei n˚ 9.847/99, onde regula as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e pela Resolução ANP n˚ 41/2013 que disciplina a matéria.

A liberalização no mercado de combustíveis automotivos se deu de modo mais efetivo com a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997). Foi quando os reajustes nos preços dos combustíveis passaram a caber exclusivamente a cada agente econômico (do poço ao posto revendedor), que estabelecem seus preços de venda e margens de comercialização em cenário de livre concorrência.

Finalmente, a livre concorrência é fiscalizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), conforme item a seguir:

DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

O princípio da livre concorrência está previsto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado.

Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a manter-se nos menores níveis possíveis e as empresas precisam buscar constantemente formas de se tornarem mais eficientes para que possam aumentar os seus lucros.

À medida que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços, que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estimulo à criatividade e à inovação das empresas. Tais aspectos são fiscalizados pelo CADE, conforme prevê a Lei 12.529/11:

Art. 1º - Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. (g.n.)
(...)

Art. 3º - O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. (g.n.)

De outro lado, as competências do CADE e seus órgãos internos também são definidas em referido texto legal. Importante frisar que em uma economia de mercado, onde o mercado se autorregula, é necessário equilibrar as relações de produção, venda e consumo, de modo que o legislador constitucional e o legislador infraconstitucional fizeram a previsão legal de órgãos competentes para tal finalidade, dentre eles os PROCONs.

Assim, se é verdade que o PROCON não pode interferir no preço praticado pelo estabelecimento, também é verdade que o órgão pode (um legítimo poder-dever) agir desde que seja evidente o caso de abuso.

Por todo o exposto, imperioso ressaltar que o PROCON-AM não possui competência legal para ‘regular preço de combustível’, mas o tem para fiscalizar se há abusividade no preço praticado, e em caso de confirmação concreta de tal conduta abusiva o estabelecimento pode e deve ser legalmente autuado pelo abuso, o que tem-se verificado ao longo da atuação deste órgão, com as respectivas ações amplamente divulgadas na mídia e redes sociais. O contrário seria omissão injustificada.


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