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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PEDE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE WILSON LIMA


O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a desaprovação da prestação de contas de campanha do governador eleito do Amazonas, Wilson Lima (PSC). O parecer foi enviado para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) e o julgamento das contas está previsto para ocorrer nesta quinta-feira (13).

Um parecer emitido por técnicos do TRE-AM já havia solicitado a reprovação de contas da campanha eleitoral de Wilson Lima. O documento aponta onze itens reprovados na prestação final, o que corresponde a 31,34% dos valores da campanha. Procurada pelo G1, a equipe de Wilson Lima informou que irá se manifestar sobre o caso apenas após o julgamento das contas pelo Pelo do TRE-AM. Nesta quarta-feira (12), o Procurador Regional Eleitoral Rafael da Silva Rocha protocolou o parecer sobre a prestação de contas de Wilson Lima.

Veja as irregularidades apontadas pelo procurador:

1. A primeira das irregularidades cometidas pelo candidato diz respeito ao recebimento de recursos arrecadados, sem o envio tempestivo das informações à Justiça Eleitoral, em desacordo com o artigo 50, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento;

Nos termos do Parecer Técnico Conclusivo, constata-se o recebimento de uma doação da Direção Nacional do PSC no valor de R$ 400.000,00 com atraso de dois dias no envio das informações, cujo percentual representa 20,69% do montante dos recursos movimentados na campanha;

Defesa: a defesa do candidato alegou “problemas de ordem técnica”;

2: A segunda irregularidade, mencionada no relatório conclusivo, trata da ausência de comprovação dos gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário (FP). Após a apresentação da primeira conta retificadora, verificou-se que não foi comprovada a regularidade do pagamento efetuado a Michael Valente Nogueira, no valor de R$ 500,00, por meio do cheque nº 354.

Defesa: Após a emissão do parecer técnico conclusivo, a defesa do candidato alegou, por meio de “petição incidental”, o recolhimento do valor em tela, com a apresentação de uma Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida.

Porém, de acordo com Ministério Público, não há provas do efetivo recolhimento do valor aos cofres públicos, em desacordo com o que estipula a legislação eleitoral. Desta forma, - sem comprovação da utilização devida tanto de recursos do Fundo Partidário (FP), como de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - o candidato deve recolher os valores correspondentes ao Tesouro Nacional;

3 - A prestação de contas de Wilson Lima foi objeto de batimento eletrônico com o banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste particular, foram revelados indícios de recebimento de fontes vedadas, conforme aponta o item 10, terceira irregularidade apresentada no Relatório Técnico Conclusivo.

A auditoria apontou que, entre os doadores de campanha, existem três pessoas físicas que são permissionárias de serviço público, porém prestadores de serviços voluntários no curso da campanha, em total desacordo com artigo 33 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Defesa: Alegou que se trata de “serviços de fiscais de urna e de divulgação, de forma gratuita” e que “só tomou conhecimento de que o doador é permissionário em razão da indicada irregularidade no relatório técnico”.

Para o MPE, as alegações da defesa não são capazes de descaracterizar a irregularidade e não trouxe nenhum documento probatório que desfigurasse a condição de permissionários de serviço público. Houve ecebimento de recursos estimáveis de fontes vedadas, o que é irregularidade insanável, que macula a confiabilidade das contas, tendo como via de consequência a desaprovação;

4 - O candidato também recebeu doações financeiras de oito pessoas físicas, realizadas de forma direta, no valor de R$ 52.030,00, conforme consta no item 11, quarta irregularidade abordada no Relatório Técnico Conclusivo. A Resolução do TSE prevê “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante a utilização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”.

Defesa: Alegou “impossibilidade técnica de algumas agências bancárias em autorizar as transferências eletrônicas”;

5 - A quinta irregularidade, tratada no item 12, diz respeito ao recebimento de doações não informadas à época, por ocasião do envio das contas parciais, em desacordo com o artigo 50, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. A irregularidade corresponde a somente 0,72% do universo dos recursos arrecadados.

Defesa: Afirmou que se trata de mera inconsistência formal.

O MPE diz que a ocorrência frustrou a fiscalização concomitante por parte da Justiça Especializada.

6 - O mesmo se verifica no lado das despesas – item 15, sexta irregularidade. Foram identificados gastos de campanha em data anterior à data prevista para entrega da parcial, porém não informados à época.

Defesa: Alegou mera irregularidade formal.

O procedimento frustrou a fiscalização concomitante por parte da Justiça Eleitoral, em infração ao artigo 50, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017;

7 - Constatou-se a realização de despesas após a data das eleições – item 16, sétima irregularidade, situação contrária ao que determina o artigo 35 da Resolução TSE nº 23.553/2017. Para fins de comprovação da despesa junto ao fornecedor IKNOW 360 COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA, foi emitida nota fiscal com a data de 31/10/2018. Posterior, portanto, ao segundo turno das eleições, em contraponto com a data da contratação, ocorrida em 10/09/2018. Da mesma maneira como a situação tratada no item 15, não foi informada na prestação de contas parcial, em contrariedade ao artigo 50, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

8 - A oitava irregularidade, tratada no item 17, diz respeito à falta de comprovação do vínculo da passageira Shirley Nazaré de Oliveira Assis com a campanha do candidato, cujo deslocamento deu-se em decorrência do fretamento de aeronaves, nos trechos Manaus/Coari/Eirunepé/Envira/Manaus; Manus/Parintins/Manaus; Manaus/Maués/Parintins/Manaus; Manaus/Itacoatiara/Manaus, conforme consta no mapa de itinerários elaborado pela CCI. O órgão de controle interno apurou, como gasto irregular, o valor de R$ 6.977,21, individualizado para a referida passageira. No entanto, em manifestação posterior, a defesa logrou comprovar o vínculo da Sra. Shirley com a campanha, afastando-se a irregularidade em relação a esse item.

9 - O candidato inseriu na prestação de contas diversos documentos, conforme aponta a nona irregularidade, descrita no item 18. Todavia, estes documentos foram posteriormente excluídos sem justificativas, o que revela indícios de movimentação de recursos fora da conta bancária de campanha, ou ainda, ausência de registros de doações estimáveis em dinheiro, situações contrárias ao disposto no artigo 11, §1º, combinado com o artigo 27, §1º e artigo 56, inciso I, alínea “d”, todos da Resolução TSE nº 23.553/2017. Assim sendo, diante das irregularidades graves, que comprometem não só o controle efetivo das contas de campanha, como também a confiabilidade, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Em acréscimo, o MPE pede a devolução do valor de R$ 500,00 do Fundo Partidário, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nestes autos, sob pena de remessa da cópia dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para fins de cobrança. Por fim, pugna também que a devolução do valor deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios, baseados em taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a ocorrência do fato gerador até a data do efetivo recolhimento.

Adneison Severiano - G1 Amazonas

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