Últimas Notícias

VÍDEO: POLÍCIA MILITAR TERMINA COM 'BRINCADEIRA' DE EMPINAR MOTO EM MANAUS


A Polícia Militar do Estado do Amazonas, acabou com a "brincadeirinha" de vários homens que aparece neste vídeo empinando motocicleta, na tarde do ultimo domingo (24/02) em Manaus. 

No vídeo uma viatura da PM chega bem no momento exato que os rapazes estão empinando as motos e encosta nos veículos e derruba o motoqueiro. 


E não é difícil de entender o porquê da confusão. Muita gente fica na dúvida sobre qual a multa que se aplica por empinar moto ou se é um crime? Veja o que diz a lei no Código de Transito Brasileiro.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

(…)

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação.”

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”


Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1° Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2° Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.”

Já o artigo 311 diz o seguinte:

“Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Ou seja, é possível pegar até 10 anos de detenção, dependendo do dano causado. Por exemplo, se você atropelar uma pessoa e ela se ferir, é uma situação.

Nenhum comentário