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INTOXICAÇÃO ALIMENTAR: CONSUMIDOR PODE RESPONSABILIZAR PRODUTOR


A falta de atenção na hora de comer é um risco à saúde. Não observar aspectos como a conservação, o estado e a validade dos produtos pode trazer resultados bastante desagradáveis. Algumas vezes, o problema só é detectado tarde demais, quando o organismo reage ao alimento, levando a uma intoxicação alimentar, o que exige assistência médica.

Nesses casos, pela dificuldade de identificar a origem exata do item que fez mal à pessoa, o que se entende é que tanto o produtor quanto o distribuidor são responsáveis, como explica o especialista em direito do consumidor Igor Rodrigues. "Quando alimentos causam danos a quem consumiu, o problema pode ser causado por defeito na produção do fabricante ou por má conservação pelo comerciante. Por isso, ambos poderão ser responsabilizados pelos danos, já que a vítima não é capaz de determinar a origem da contaminação", esclarece.

Segundo Igor, o responsável direto pode variar. Uma vez que o distribuidor seja uma lanchonete, restaurante, food truck ou outro estabelecimento desse tipo, a culpa é direcionada normalmente a quem faz o produto final. "(Os pontos de venda) acabam respondendo sozinhos quando se trata das refeições produzidas ali. Isso porque o consumidor não é capaz de identificar quem foi o fornecedor, produtor ou fabricante dos itens utilizados como insumo dessas refeições", detalha.

O cenário é inverso quando se trata de gêneros industrializados ou distribuídos em locais como mercados e mercearias. "O comerciante fornece (o produto) nas mesmas condições em que recebeu do fabricante. Por exemplo: sobre uma caixa de leite, achocolatados, cerveja etc., é inevitável a desconfiança a respeito da origem da contaminação — se é defeito da produção ou da má conservação pelo comerciante. Neste caso, a vítima deve denunciar ou processar judicialmente ambas as empresas. Em qualquer caso, as provas da relação do consumo do produto com a intoxicação alimentar são imprescindíveis."

Em uma situação dessa natureza, recomenda-se a coleta de algumas evidências antes de entrar com uma ação judicial. "A pessoa precisará ter provas de que consumiu determinado produto, como nota fiscal, imagens, testemunhas. E que, após consumi-lo, sofreu danos à saúde. É importante ter um laudo médico indicando a intoxicação alimentar e, se possível, guardar uma amostra do alimento ou bebida consumida. Tudo isso poderá ser usado como prova, como uma análise laboratorial do produto", destaca Igor Rodrigues.

Quem se salvou, por pouco, de uma intoxicação alimentar foi a estudante Nyédia Rodrigues Peixoto, 25 anos. Em 2020, ela pediu um sanduíche em uma lanchonete de sua região, em Águas Claras, e teve um grande susto. "Eu sempre pedia para comer em casa. Quando eu estava na metade do hambúrguer, olhei para um grão de milho e tinha algo que parecia um 'cabelinho de milho'. Eu puxei e veio metade de uma barata na minha mão. Na hora, comecei a vomitar. Voltei ao estabelecimento e informei o ocorrido para os funcionários, que sorriram bastante, por sinal", relata.

Nyédia conta que não teve assistência e preferiu esquecer o episódio, que interferiu em sua relação com os fast-foods. "Na época, realizei um boletim de ocorrência on-line, mas o mesmo foi cancelado pouco tempo depois (recomendando entrar com ação na Justiça) e eu acabei deixando de lado. Nunca mais voltei lá (na lanchonete). Fiquei com muito medo de ter uma intoxicação. Hoje, eu ainda vou em estabelecimentos desse tipo, mas em menor frequência", afirma.

Para o especialista em direito do consumidor Welder Rodrigues Lima, ela agiu corretamente, porque se trata da primeira medida que deve ser tomada. "Uma outra providência seria a judicial, que é para reparação de danos morais, como este, presumido, por encontrar um alimento impróprio para o consumo. Então, ela pode pleitear esse motivo, valendo também abrir uma denúncia no Procon.", explica. A violação configura crime contra as relações de consumo, previsto na Lei 8.137, artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal. A pena seria de detenção de dois a cinco anos e multa, nesse caso, direcionada ao fornecedor.

O que diz o CDC?

Em casos assim, Welder ressalta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de alguns dispositivos, como o Artigo 8º. "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.", cita.

O especialista também chama atenção para o sexto parágrafo do Artigo 18º , que trata dos vícios nos itens ofertados. "São impróprios ao uso e consumo: os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."

FONTE: Correio Brasiliense / Estagiário sob a supervisão de Malcia Afonso

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