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UM PREÇO NA PRATELEIRA E OUTRO NO CAIXA: O CONSUMIDOR SEMPRE LEVA O MAIS BARATO?


Você já vivenciou a situação de ver um produto com uma promoção imperdível na prateleira do mercado e, na hora de passar no caixa, ele estar com preço mais elevado? Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor pode intervir a seu favor. O artigo 5º deixa bem claro: no caso de divergência de preço para o mesmo produto entre o sistema de informação, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Ou seja, se na etiqueta aquele produto estava custando R$ 20, por exemplo, e no caixa, R$ 25, é seu direito pagar o menor valor. Isso porque a legislação entende que esse tipo de prática é uma infração ao direito básico do consumidor, que garante informações corretas, claras e precisas a produtos e serviços.

Essa regra não vale só para lojas físicas, mas também na compra on-line. Pelo site Reclame Aqui é comum ver consumidores relatando casos em que recebem e-mails com ofertas vantajosas, mas, ao clicarem no link e serem redirecionados para o site, o mesmo produto está com um preço diferente, mais alto.

Conforme explica o presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Juiz de Fora, João Paulo Silva de Oliveira, é preciso amparar o comprador em casos nos quais as empresas usam desse artifício para levar vantagem, ou desistem de uma oferta ao perceber que não estavam tendo lucro com ela. “Por isso é importante analisar caso a caso, levando sempre em conta a boa fé e o bom senso de ambas as partes. O Código de Defesa do Consumidor defende sempre a aquisição do produto pelo menor preço, mas a jurisprudência, que é a avaliação da justiça para aquele caso, vai diagnosticar se essa disparidade nos preços se trata de um erro, ou uma ação de má-fé, seja por parte do vendedor ou do consumidor, que pode se aproveitar de um erro de digitação do estabelecimento.”

O que fazer?

Em caso de valores discrepantes no momento da compra, o primeiro passo é comprovar o fato, seja por print screen ou por foto do produto. Na sequência, é importante entrar em contato com a empresa para expor a situação e buscar uma solução.

O cliente deve aguardar uma semana para a resolução. Se não ficar satisfeito, deve reclamar e procurar órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. Se o estabelecimento ou e-commerce se negar a cumprir o que exige a lei, o cliente também pode ingressar com uma ação de reparação por danos morais e ou materiais.

Direito não ampara casos de má-fé

O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, não ampara situações nos quais pode haver vantagem indevida por má-fé. Isso ocorre quando há um erro notório, ou seja, quando o valor da etiqueta é muito diferente do preço de mercado daquele produto.

Isso aconteceu no início da semana em um supermercado em Juiz de Fora. Um whisky estava custando R$ 7 na prateleira, mas, na verdade, o valor do produto era R$ 90. Em nota, o estabelecimento afirmou que, neste caso, era “nítido e notório que não houve intenção de oferta, sendo o preço apresentado sendo absurdamente incompatível com valor real do produto”.

Como explica a superintendente do Procon/JF, Tainah Marrazzo, para classificar uma disparidade de preços como erro material é preciso levar em consideração uma série de fatores, como o preço de custo e o valor médio de mercado. “Entre um descumprimento de oferta e um erro grosseiro existe um abismo muito grande. O cumprimento forçado daquela oferta não será exigido quando você notar uma disparidade de preços muito grande entre o valor da etiqueta e o valor real do produto.”

Ela explica que, quando esse erro está claro e, mesmo assim, o consumidor quer, a todo custo, pagar o menor preço, pode ser considerada uma conduta de má-fé.

FONTE: Tribunademinas

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