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CAOS AÉREO EM MANAUS: O QUE DIZEM AS LEIS E QUAIS SÃO OS DIREITOS DO PASSAGEIRO EM CASOS DE MAU TEMPO


O caos aéreo provocado pelas condições climáticas adversas trouxe reflexos diretos para passageiros que embarcariam ou desembarcariam em Manaus nos últimos dias. Cancelamentos, atrasos prolongados e conexões perdidas transformaram aeroportos em cenários de frustração, incerteza e longas esperas. Embora o mau tempo seja um fator inevitável, quando a natureza dita as regras, os direitos dos consumidores continuam protegidos por lei.

De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), situações climáticas severas são classificadas como casos de força maior, o que pode afastar a responsabilidade das companhias aéreas quanto a indenizações automáticas por danos morais. No entanto, essa classificação não isenta as empresas de cumprir deveres básicos de assistência ao passageiro, previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC.


A norma estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento, a companhia aérea deve prestar assistência material de forma progressiva. A partir de uma hora de espera, o passageiro tem direito à comunicação gratuita, como acesso à internet ou telefonemas. Com duas horas de atraso, deve ser oferecida alimentação adequada, seja por meio de voucher, refeição ou lanche. Já após quatro horas, a empresa é obrigada a oferecer hospedagem, quando necessário, além de transporte de ida e volta ao local de acomodação.

Além disso, o passageiro pode escolher entre reacomodação em outro voo, reembolso integral do valor pago ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, quando disponível. Esses direitos valem independentemente do motivo do atraso ou cancelamento, inclusive em situações de mau tempo.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também se aplica às relações entre passageiros e companhias aéreas. A legislação determina que o fornecedor de serviços deve garantir informação clara, adequada e transparente, bem como tratar o consumidor com respeito e dignidade. A falta de informações, o abandono do passageiro ou a omissão na assistência podem caracterizar falha na prestação do serviço, abrindo espaço para medidas administrativas e judiciais.

Especialistas orientam que o passageiro registre todos os acontecimentos, guarde cartões de embarque, comprovantes de gastos extras e, se possível, protocole reclamação junto à companhia aérea ainda no aeroporto. Caso o problema não seja resolvido, é possível acionar a ANAC, o Procon ou o Poder Judiciário.

Em um cenário em que o clima não pode ser controlado, a informação se torna a principal aliada do consumidor. Conhecer os próprios direitos é essencial para minimizar prejuízos e garantir que, mesmo diante do caos aéreo, o passageiro não fique desamparado.

Reportagem: Felipe Ribeiro Padilha

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