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ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM ESTACIONAMENTO ESTÃO PROIBIDOS DE COBRAR TAXAS POR PERDA OU EXTRAVIO DE TÍQUETE


Estabelecimentos comerciais do Amazonas que oferecem estacionamento de veículos automotores estão proibidos de cobrar qualquer valor monetário, resultante de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, provocado pelo consumidor. Os termos estão em vigor desde o dia 16 de julho deste ano, conforme a Lei 4.880, que foi sancionada pelo Governo do Amazonas e tem seu cumprimento fiscalizado pelo Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor (Procon-AM).

Os fornecedores ou responsáveis pelo estacionamento são obrigados a manter o registro de entrada para que, em caso de perda ou extravio do comprovante, possa-se consultar esse registro com objetivo de o consumidor ser cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço. “Em caso de inexistência do registro que comprove o período de permanência do usuário, é direito pagar apenas o valor que ele declare ter consumido ou alternativamente, o valor que corresponde ao mínimo da tabela de preços do local”, esclarece o titular do Procon-AM, Jalil Fraxe.

Outro ponto que deve ser cumprido pelo fornecedor do estacionamento é a divulgação da Lei em local visível e acessível a todos os consumidores. O descumprimento sujeitará o infrator a advertência para obediência à legislação e multa no valor de R$ 1 mil a R$ 10 mil, considerando a gravidade da infração e aplicada em dobro em caso de reincidência.

Direito – Se o consumidor for vítima do não cumprimento da Lei, é necessário levar o caso ao Procon-AM, que funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, sendo que às sextas, o atendimento é por agendamento feito pelo 0800 092 1512. A sede do órgão na avenida André Araújo, 1.500, bairro Aleixo, zona centro-sul.

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