O NOVO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL
A Lei Federal n. 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou o Código de Defesa do Consumidor – CDC, incluindo, dentre os direitos básicos do consumidor, a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas (artigo 6º, XII do CDC).
É importante ressaltar que a nova lei não veio para estimular a insolvência, mas sim garantir meios que possibilite o consumidor a revisar e repactuar suas dívidas de modo que tenha seu “mínimo existencial” preservado.
A expressão “mínimo existencial” tem ligação direta com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente na promoção da dignidade da pessoa humana, enquanto princípio e fundamento da República Federativa do Brasil.
A garantia do mínimo existencial se refere ao mínimo de qualidade de vida que permita o consumidor a viver com dignidade. Em outras palavras, o consumidor deve ter garantido um nível de vida suficiente para assegurar sua saúde, seu bem-estar e de sua família.
Neste sentido, esse novo direito básico protege o consumidor de boa-fé que, apesar de ter perdido o controle de suas dívidas, não deseja ficar inadimplente, mas sim renegociá-las de forma que tenha preservado o mínimo existencial para ter uma vida com dignidade, ou seja, que possa cumprir com suas obrigações com os fornecedores que contratou sem que tenha sua renda comprometida a ponto de não conseguir manter as suas despesas básicas.
Cabe observar que a repactuação de dívidas não engloba somente dívidas vencidas, mas também as contas a vencer, ou seja, tudo aquilo que foge do orçamento do consumidor que, por qualquer motivo, esteja superendividado.
Assim, o consumidor passou a ter a possibilidade de obter sua recuperação financeira, com a facilitação no processo de renegociação de dívidas, que poderá se dar nos órgãos administrativos de proteção e defesa do consumidor, na Defensoria Pública ou, ainda, judicialmente.
Ao procurar os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá obter um cálculo do que é o seu “mínimo existencial”, que deve englobar os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do superendividado e de sua família, que lhe permitam prover as necessidades vitais e despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene, para fins de adequar o pagamento da dívida ao valor identificado como tal, o que propiciará maiores chances de que o consumidor permaneça adimplente e retorne ao mercado de consumo.
Enquanto tem-se discutido em todo o Brasil os melhores caminhos para tratar o tema, os órgãos de defesa do consumidor, especialmente os PROCON’s desenvolvem um papel fundamental no atendimento e processamento das demandas dos consumidores.
Em nosso Estado, contamos com o NUPACES, instalado no PROCON Estadual, núcleo responsável por tratar dessa demanda que tem recepcionado os consumidores, promovendo sua orientação e os auxiliando no cálculo do plano de pagamento para repactuação de suas dívidas, preservando-se o mínimo existencial.
FONTE: Correio do Estado - Marcelo Salomão
Nenhum comentário